agosto 16 2021 0Comment

Serviços de aerolevantamentos

À medida em que novas tecnologias surgem para auxiliar o trabalho dos profissionais da área tecnológica, aparecem também os desafios para controlar a utilização dessas novas ferramentas e, da mesma forma, a necessidade de rever ou criar maneiras eficazes de fiscalizar essas atividades.

Recentemente uma fabricante americana de drones observou que, em plena pandemia de Covid-19, houve um aumento de quase 100% nos voos e mais de 80% no número de usuários de seus equipamentos em todo o mundo no primeiro trimestre deste ano, ou seja, a utilização dessa tecnologia para os mais diferentes fins parece mesmo ter vindo para ficar.

No Brasil, a legislação que rege a atividade de aerolevantamentos (conjunto de operações para obtenção de informações da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, segundo definição da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC) é relativamente recente.

Embora o Decreto-Lei nº 1.177, que dispõe sobre a atividade, tenha recém-completado 50 anos, sua regulamentação (Decreto Nº 2.278) ocorreu em 1997 e, em 2020, foi assinada a portaria federal (Portaria nº 3.726/GM-MD) que dispõe sobre a adoção de procedimentos para a atividade de aerolevantamento em todo o território nacional.

Segundo o coordenador da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEA do Crea-SP, Eng. Agrim. e Seg. Trab. Hamilton Fernando Schenkel, documentos e processos encaminhados ao colegiado ainda trazem muitas dúvidas quanto às atribuições profissionais para atividades que envolvem o uso de VANTs (veículos aéreos não tripulados) e drones para a realização de serviços de aerofotogrametria (topografia com drones).

“O aerolevantamento é um serviço aéreo público especializado e tanto a parte de medição e registro de dados quanto a sua análise posterior contemplam atividades de natureza técnica fiscalizadas por este Conselho e que requerem pessoas habilitadas para sua execução”, ressalta Schenkel, lembrando que, seja o serviço realizado por uma autoridade governamental, uma entidade privada ou uma empresa terceirizada, também é obrigatório que haja um responsável técnico registrado e habilitado pelo Crea-SP.

Nesse sentido, a Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura estabeleceu que, além da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devida, os profissionais e empresas que realizam atividades de aerolevantamentos (medição, computação, registro de dados, processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais) deverão também comprovar o cumprimento de suas obrigações legais apresentando a respectiva inscrição no Ministério da Defesa e a autorização da ANAC.

“Caso sejam constatadas irregularidades na realização dessas atividades, com a não observância da legislação pertinente, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas na lei e, ainda, o Crea-SP irá comunicar o Ministério da Defesa e a ANAC sobre essa transgressão”, destaca o coordenador da CEA, ressaltando ainda que o assunto também será encaminhado à Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP do Conselho para análise e deliberação.

Saiba mais em https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/aerolevantamento/aerolevantamento

Produzido pela Equipe de Comunicação Corporativa e Estratégica do Crea-SP
Reportagem: Jornalista Perácio de Melo – ECCE